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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000415-09.2026.8.26.0549

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4000415-09.2026.8.26.0549
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000415-09.2026.8.26.0549/SP

AUTOR : LUIS CARLOS PELOGIA

ADVOGADO(A) : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)

SENTENÇA

Isso posto HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação pleiteado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos; e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de cumprimento do despacho de Evento 5, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pelo qual deverá proceder ao pagamento das custas processuais pertinentes. Sem condenação em verbas da sucumbência, ante a ausência de formação da relação processual. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse da parte na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000415-09.2026.8.26.0549/SP AUTOR : LUIS CARLOS PELOGIA ADVOGADO(A) : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) SENTENÇA Isso posto HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação pleiteado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos; e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de cumprimento do despacho de Evento 5, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pelo qual deverá proceder ao pagamento das custas processuais pertinentes. Sem condenação em verbas da sucumbência, ante a ausência de formação da relação processual. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse da parte na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.