Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido PAULO DE TARCO PEREIRA DA SILVA ao pagamento em favor do autor BANCO BRADESCO S/A da importância de R$ 321.016,09 (trezentos e vinte e um mil, dezesseis reais e nove centavos), atualizado monetariamente a contar da data da última atualização do cálculo e acrescido de juros de mora contados a partir da citação. Caso ausente índice contratual, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.