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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0033336-92.2021.8.19.0021

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0033336-92.2021.8.19.0021

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS do autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC. para condenar o segundo réu a restituir o valor total pago pelo autor, autorizando tão somente o desconto da taxa de administração prevista em contrato e o valor já restituído ao autor. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária a contar da data do pagamento contestado (junho/2021). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão do princípio da causalidade, condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Julgo improcedentes os pedidos com relação ao primeiro réu, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, tendo em vista que o contrato é firmado pelo segundo réu, ora responsável pela administração, encerramento, pagamento do grupo de consorcio, sem qualquer ingerência do primeiro réu. Por esta razão, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do primeiro réu, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Luís Fabrício da Silva ajuizou a presente ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais contra Distac Distribuidora de Automóveis e Comércio Ltda. e Disal Administradora de Consórcio Ltda., alegando, em síntese, que assinou uma proposta de adesão ao grupo de consórcio para aquisição de um veículo. Afirma que o consórcio teve início em 11/05/2015, com prazo de 60 meses, com pagamento da primeira parcela de R$ 539,22, no dia do contrato. Prossegue dizendo que, em razão de dificuldades financeiras, efetuou o pagamento das mensalidades até julho de 2016. Diz ainda, que em junho de 2021 recebeu a devolução da quantia de R$ 2.575,15, o que entende como absurdo, pois equivale apenas a 30% do valor pago. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça e pede a exibição de documentos comuns as partes. Pede ainda, a condenação dos réus a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por dano moral, sem prejuízo, da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/66. A gratuidade de justiça foi deferida a fls. 68. O segundo réu apresentou contestação a fls. 70/96, instruída com os documentos de fls. 97/147, em que rebate as alegações autorais, pois afirma que comunicou ao autor sobre o encerramento do grupo e sobre o valor disponível para restituição. Aborda sobre a taxa sobre recursos não procurados - taxa de permanência, que passa a vigorar em 90 dias a contar da comunicação. Apresenta documentos. Alega que foi devolvido ao autor a quantia de R$ 2.097,58, antes do ajuizamento da ação. Afirma que o valor restituído está correto e de acordo com a legislação aplicável ao caso. Cita jurisprudência sobre o caso. Por fim, rebate cada pedido autoral e pede pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 150/160. O primeiro réu apresentou contestação a fls. 208/225, instruída com os documentos de fls. 226/241, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para a causa. No mérito, sustenta que em contrato de consórcio, o valor a ser restituído sofrerá os descontos contratualmente previstos - uma espécie de cláusula penal que, em última análise, visa proteger o próprio Grupo do Consórcio e evitar que eventuais inadimplementos/desistências de participantes prejudiquem e inviabilizem o mesmo. Afirma não ser parte do contrato de consorcio, pois é mera concessionaria de veículos. Por fim, rebate cada pedido autoral e pede pela improcedência dos pedidos, caso a preliminar seja ultrapassada. Em provas, o primeiro réu se manifestou a fls. 265/266. Réplica a fls. 269/271. Saneador a fls. 324/325. Decisão determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, fls. 379. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório de danos morais, em que o autor alega o desconto excessivo no valor recebido ao final do grupo de consorcio por ele subscrito. A lide se insere numa relação de consumo e a luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor deverá ser dirimida a questão, já que o autor está na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pelos réus. As partes não negam a existência do contrato de consórcio, nem sobre os pagamentos efetuados pelo autor, nem sobre o direito do autor em reaver os valores pagos durante sua permanência no grupo de consórcio. Contudo, discordam sobre o valor restituído ao autor. Do valor pago pelo autor - R$ 8.564,75, durante o pouco período em que permaneceu vinculado ao grupo, houve a restituição da quantia de R$ 2.575,15, em junho de 2021, após o encerramento do grupo. O segundo o réu afirma que os valores devolvidos estão corretos, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável ao caso. Como cediço, o Tema Repetitivo nº 312 do STJ, fixou a tese de que: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O réu comprova a notificação do autor sobre o encerramento do grupo e créditos pendentes, através do e-mail informado em seu cadastro, na data de setembro de 2020, considerando a última assembleia do grupo ocorrida em maio de 2020. Logo, resta saber se o valor restituído está correto. Nesse contexto, se mostra plausível a retenção da taxa de administração, por se tratar de remuneração inerente à atividade da administradora e devidamente prevista em lei e na jurisprudência consolidada. Assim, embora seja admissível a retenção da taxa de administração, nos limites contratualmente estabelecidos, a incidência de várias cláusulas penais e de outros encargos não pode ocorrer de forma automática, cabendo à administradora demonstrar a legitimidade das deduções realizadas, bem como, o efetivo prejuízo suportado pelo grupo, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a cobrança de taxa de permanência, fundada na alegada ausência de solicitação tempestiva do crédito pelo autor, deve ser examinada à luz do dever de informação e da boa-fé objetiva, cabendo ao réu demonstrar a efetiva ciência do autor quanto tal ônus, o que também não foi demonstrado. Ademais, eventual saldo positivo do fundo de reserva deveria ser rateado entre os consorciados com direito à participação, inclusive os desistentes, conforme a legislação aplicável, não sendo admissível sua retenção por parte do réu. Assim, o segundo réu deveria apresentar demonstrativo discriminado do crédito, observando os valores efetivamente restituíveis e admitindo apenas as deduções legítimas e comprovadas, com a consequente restituição de eventual diferença devida ao autor. A simples planilha apresentada a fls. 117 não se presta a esse papel, tendo em vista que divorciada de provas que amparem os descontos aplicados. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo pelo indeferimento, tendo em vista que a questão é meramente patrimonial, com base em discussão de cláusulas contratuais. Outrossim, não demonstrou o autor a ocorrência de qualquer dano de natureza extrapatrimonial, com base no art. 373, inciso I do CPC. Logo, entendo pela improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS do autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC. para condenar o segundo réu a restituir o valor total pago pelo autor, autorizando tão somente o desconto da taxa de administração prevista em contrato e o valor já restituído ao autor. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária a contar da data do pagamento contestado (junho/2021). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão do princípio da causalidade, condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Julgo improcedentes os pedidos com relação ao primeiro réu, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, tendo em vista que o contrato é firmado pelo segundo réu, ora responsável pela administração, encerramento, pagamento do grupo de consorcio, sem qualquer ingerência do primeiro réu. Por esta razão, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do primeiro réu, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos.