Inteiro teor
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin, distribuída em 19/09/2007, tendo como executado HELIO MARTINS CONFORT e outro, visando o pagamento da quantia de R$ 52,47 (valor histórico), referente ao IPTU exercício dos anos de 2002/2006 - CDA n° 0004876/2007. Determinada a citação no id. 02 - fl. 10. O exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias o que foi deferido no id. 02 - fl. 13 verso, despacho proferido em 28/08/2008. Diligência citatória negativa, conforme id. 02 - fl.16. Intimado, o exequente veio aos autos (id. 02 - fl. 17) requerendo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, com a finalidade de realizar diligências e informar o endereço completo e atualizado do executado e, posteriormente informou que o executado compareceu a Secretaria Municipal da Fazenda e efetivou o parcelamento do débito, requerendo então a suspensão do feito até o cumprimento integral da dívida. O exequente pugnou no id. 02 - fl. 27 pela intimação do executado para que pagamento dodébito em 5 dias, sob pena de penhora. Diligência intimatória negativa, conforme id. 02 - fl. 33 verso. O exequente requereu o arquivamento provisório sem baixa para que fosse realizado nova busca quanto ao endereço do executado. Em resposta, foi determinado que aguardasse a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SIEL, com o objetivo de localizar o executado, despacho proferido em 20/04/2012. Despacho incluindo a sra. ELAINE PIRES FERREIRA CONFORT no polo passivo da demanda (id. 02 - fl. 44). Intimação por Oficial de Justiça negativa tendo em vista o falecimento do executado (id. 02 - fl. 53). Diligência citatória positiva da segunda executada, conforme certidão de id. 02 - fl. 59. Certidão do OJA, informando que deixou de proceder a penhora e demais atos, pois não localizou o número da casa informado no mandado, id. 88 - fl. 66. Renovação da diligência do mandado de penhora positiva, conforme auto de penhora no id. 88 - fl. 70. O exequente no id. 88 - fl. 74, requereu a adjudicação do bem móvel penhorado. Em resposta, foi determinado a intimação da executada para pagamento do débito remanescente sob pena de adjudicação, despacho proferido em 02/03/2014. Diligência intimatória positiva, porém, sem manifestação da parte executada, conforme certidão de id. 88 - fl. 80. Intimado, o exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado, o que foi deferido no id. 88 - fl. 82, despacho proferido em 10/06/2015. Certidão do OJA no id. 88 - fl. 87, informando a impossibilidade de intimação da executada, em razão da informação de que esta havia mudado de endereço. O exequente pugnou no id. 88 - fl. 88, busca junto ao sistema INFOJUD para localizar o atual endereço da executada, o que foi deferido no id. 88 - fl. 88 verso, despacho proferido em 03/01/2016. Intimação por postal negativa (id. 88 - fl. 90 verso). O exequente pugnou pela penhora online, o que foi deferido no id. 88 - fl. 92, despacho proferido em 19/02/2018. Diante do insucesso da penhora online, o exequente pugnou pela penhora via sistema RENAJUD, o que foi deferido no id. 88 - fl. 101, despacho proferido em 11/07/2019. Certidão do OJA, informando que deixou de proceder a penhora e demais atos, pois foi informado pela atual moradora que não conhece a executada, no id. 88 - fl. 111. O presente feito foi digitalizado, conforme certidão de id. 155. Intimado, o exequente requereu, em 10/01/2024, o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias e, posteriormente, em 18/09/2024, pelo prazo de 01 ano no id. 179, o que foi deferido no id. 182, despacho proferido em 05/06/2025. O exequente intimado em 21/07/2026 para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de id. 193. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente execução se arrasta por mais de 18 (dezoito) anos, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito exequendo. O valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), submetendo-se, ainda, às determinações contidas na Resolução CNJ n. 547/2024. Desta feita, considerando que não há movimentação útil do processo há mais de 02(dois) anos, pois o exequente, limita-se a requerer a suspensão do feito, impõe-se a extinção da presente execução, por falta de interesse de agir, conforme disposto no art. 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024. Isto posto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c no art. 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024. Condeno o exequente ao pagamento da taxa judiciária, observada existência de reciprocidade tributária, comprovada nos autos. Com a extinção da execução, proceda-se ao levantamento da penhora sobre o aparelho celular, ficando o exeutado liberado da condição de depositário, se for a hipótese. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.