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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004926-45.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4004926-45.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada por Marcelo D'Auria Sampaio contra Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, confirmo a tutela de urgência e determino o cancelamento definitivo do cadastro aberto em nome do autor e relativo ao débito de R$162,22, data de vencimento de 19/01/2026, e condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data, verba acrescida de juros de mora desde a citação, na forma do art.406,§§§ 1º a 3º do CC com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, pois o benefício patrimonial auferido pelo autor é modesto o que levaria ao arbitramento de honorários advocatícios irrisórios. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004926-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO D'AURIA SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARCELO D'AURIA SAMPAIO (OAB SP227677) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada por Marcelo D'Auria Sampaio contra Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, confirmo a tutela de urgência e determino o cancelamento definitivo do cadastro aberto em nome do autor e relativo ao débito de R$162,22, data de vencimento de 19/01/2026, e condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data, verba acrescida de juros de mora desde a citação, na forma do art.406,§§§ 1º a 3º do CC com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, pois o benefício patrimonial auferido pelo autor é modesto o que levaria ao arbitramento de honorários advocatícios irrisórios. P.R.I.