Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, além de condená-la por litigância de má-fé. A autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, irregularidade na contratação eletrônica, divergência documental e inconsistências nos dados de validação digital, requerendo a reforma integral da sentença e o afastamento da penalidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e exibição de gravação da contratação; (ii) estabelecer se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.
O recurso observa o princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao indeferimento de provas e à validade da contratação digital.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora diante da hipossuficiência informacional.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, validação biométrica facial, geolocalização, identificação do endereço IP, utilização de documento de identidade coincidente com o apresentado na ação judicial e depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.
A geolocalização registrada no procedimento de validação corresponde a município limítrofe ao domicílio da autora, e o número de telefone utilizado na contratação possui DDD compatível com sua residência, inexistindo inconsistências aptas a infirmar a contratação.
O valor liberado no empréstimo coincide com o valor constante da cédula de crédito bancário e com o efetivamente transferido à conta bancária da autora, corroborando a regularidade da operação financeira.
Ausente demonstração de fraude ou ilicitude na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
O exercício do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, não caracteriza litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico, documento pessoal do contratante e depósito do valor contratado em conta de sua titularidade.
A ausência de demonstração de fraude ou irregularidade afasta os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O exercício regular do direito de ação, sem comprovação de dolo processual, impede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 80, 81, 86, parágrafo único, 98, §3º, 355, I, 370, 373, §1º, 429, II, 487, I, e 932, III. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º. CC, arts. 212, 225, 421 e 422. MP 2.200/2001. Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006. STJ, AgInt no AREsp 2.202.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.10.2023. STJ, Súmula 297. STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA. TJSP, Apelação Cível 1004060-09.2024.8.26.0438, Rel. Marcia Tessitore, j. 31.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1030026-40.2023.8.26.0007, Rel. João Battaus Neto, j. 07.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1000687-37.2024.8.26.0060, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 10.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1001632-59.2024.8.26.0404, Rel. Pedro Ferronato, j. 22.09.2025.