Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 4002946-63.2025.8.26.0562

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4002946-63.2025.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APLICATIVO DE ENTREGAS. SUSPENSÃO, BLOQUEIO OU EXCLUSÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR. REPARAÇÃO DE DANOS - Autor alega que enfrentou restrição de acesso na plataforma de entregas do réu sem justificativa plausível - Ação que visa a reativação da conta e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação do requerido a restabelecer o acesso - Dano moral não reconhecido. RECURSO DO AUTOR - Descredenciamento unilateral que, por ser abusivo, configura o abalo moral. RECURSO DO RÉU -Licitude da exclusão de entregador, ocorrida por justo motivo. ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, PREJUDICADA A DO AUTOR -Prevalência do princípio da liberdade contratual, consolidado no artigo 421 do Código Civil - Compreensão de que é possível o descredenciamento quando qualquer das partes entender que a parceria já não mais lhe convém - Descredenciamento da conta motivado por reiteradas reclamações de usuários, em violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma - Conjunto probatório apresentado pelo réu que demonstra, de forma suficiente, a irregularidade atribuída ao usuário - Telas sistêmicas e registros internos que sugerem a existência de reclamações, autorizando o bloqueio aplicado - Exercício regular de direito - Ausência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. Sentença reformada. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da ré e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor e, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, condena-se o autor r ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa (artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.