Ementa
Trata-se de termo circunstanciado com a finalidade de apurar a prática do crime descrito no artigo 140 do Código Penal. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a presente data sem que houvesse manifestação da suposta vítima, não há mais justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista a ocorrência da decadência do direito de queixa, razão pela qual acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE LUIS DA SILVA PORTELLA, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c 61 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, promovam-se as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.