Ementa
Processo 0000195-82.2026.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Bruno Ricardo Martins - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA BONITA - SAAE - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar o direito do autor ao cômputo ininterrupto do tempo de serviço prestado ao SAAE desde sua admissão originária, para fins de aquisição da gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), apostilando-se o necessário; b) condenar a requerida ao pagamento do quinquênio e seus reflexos, observando-se o tempo de serviço anteriormente prestado, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas ou verba honorária nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.