Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) condenar a requerida Neris & Antunes Automóveis Ltda ao pagamento do valor de R$ 968,11, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso (07/03/2024 - evento 1, DOC8 e ); B) compelir o réu Eduardo Néris Bastos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde esta sentença, com juros a partir da citação (28/08/2024 - evento 22).