Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada por BIANCA NEVES FERNANDES RIATO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c o art. 485, § 4º, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela (ID 000348) (ID 000352) (ID 000370). Quanto à coautora CLEUZA NEVES FERNANDES, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento das determinações constantes de (ID 000287), (ID 000305) e (ID 000333). Condeno a parte autora que desistiu da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a legitimidade do patrono constituído nos autos pela parte ré ao tempo da prolação desta decisão, sem prejuízo de eventual discussão própria entre advogados quanto à titularidade interna da verba. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se a Central de arquivamento. Intimem-se.
Inteiro teor
Cuida-se de ação indenizatória proposta por CLEUZA NEVES FERNANDES e BIANCA NEVES FERNANDES RIATO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIO XII, na qual, após longo trâmite processual, foi noticiado o falecimento da coautora CLEUZA NEVES FERNANDES, tendo sido determinada a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros, na forma do despacho de (ID 000287), posteriormente reiterado em (ID 000305) e (ID 000333). Sobreveio, ainda, petição da coautora BIANCA NEVES FERNANDES RIATO, manifestando desistência expressa da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 000348). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte ré para dizer se concordava com o pedido de desistência formulado por BIANCA, valendo o silêncio como concordância, nos termos do despacho de (ID 000352), cuja republicação consta de (ID 000365) e (ID 000366). Conforme certidão de (ID 000370), decorreu in albis o prazo para manifestação do réu, tendo sido apenas juntada petição do ex-patrono do condomínio, ALOIZIO PEREZ, requerendo ingresso como terceiro interessado e postulando honorários sucumbenciais (ID 000368). É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que o pedido de desistência da ação foi formulado pela coautora BIANCA NEVES FERNANDES RIATO em (ID 000348), após a citação do réu, razão pela qual sua homologação depende da concordância da parte contrária, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a parte ré foi expressamente intimada para se manifestar, tendo o Juízo consignado que o silêncio seria interpretado como concordância (ID 000352), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação do réu (ID 000370). Tem-se, portanto, por presente a anuência da parte ré ao pedido de desistência formulado por BIANCA. De outro lado, quanto à coautora falecida CLEUZA NEVES FERNANDES, verifica-se que, desde o despacho de (ID 000287), foi oportunizada a habilitação de seus herdeiros, com posteriores reiterações em (ID 000295), (ID 000305) e (ID 000333), sem que houvesse regularização adequada do polo ativo. A manifestação de (ID 000302), no sentido de que os demais herdeiros não teriam interesse no prosseguimento do feito, não veio acompanhada da documentação determinada judicialmente, notadamente termos formais de renúncia e indicação completa dos sucessores, conforme exigido em (ID 000305). Dessa forma, quanto à pretensão deduzida em nome de CLEUZA NEVES FERNANDES, impõe-se reconhecer a ausência de regularização processual do polo ativo, apesar das sucessivas oportunidades conferidas, o que obsta o regular prosseguimento do feito em relação a essa autora. No tocante ao requerimento formulado por ALOIZIO PEREZ em (ID 000368), não há, por ora, espaço para admissão de ingresso como terceiro interessado apenas para fins de postulação autônoma de verba honorária em incidente desta natureza, sem prejuízo do exame da verba sucumbencial na própria sentença. Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada por BIANCA NEVES FERNANDES RIATO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c o art. 485, § 4º, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela (ID 000348) (ID 000352) (ID 000370). Quanto à coautora CLEUZA NEVES FERNANDES, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento das determinações constantes de (ID 000287), (ID 000305) e (ID 000333). Condeno a parte autora que desistiu da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a legitimidade do patrono constituído nos autos pela parte ré ao tempo da prolação desta decisão, sem prejuízo de eventual discussão própria entre advogados quanto à titularidade interna da verba. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se a Central de arquivamento. Intimem-se.