Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1010136-23.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1010136-23.2024.8.26.0576

Ementa

Processo 1010136-23.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Assim, homologo por sentença a desistência da ação (fls. 117), para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo estatuto processual, julga-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Determina-se a liberação de restrição via RENAJUD (fl. 85), uma vez que houve determinação anterior para tal fim, fls. 79. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas para cumprimento do ato. Eventuais despesas processuais remanescentes, ficam a cargo da parte que desistiu (art. 90, caput, CPC), inclusive as custas iniciais. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1010136-23.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Assim, homologo por sentença a desistência da ação (fls. 117), para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo estatuto processual, julga-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Determina-se a liberação de restrição via RENAJUD (fl. 85), uma vez que houve determinação anterior para tal fim, fls. 79. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas para cumprimento do ato. Eventuais despesas processuais remanescentes, ficam a cargo da parte que desistiu (art. 90, caput, CPC), inclusive as custas iniciais. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)