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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004222-60.2022.8.26.0539

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1004222-60.2022.8.26.0539

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à filha requerente M.C.F. DA S., nos termos da fundamentação. Em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No prazo de 5 (cinco) dias, caberá à parte autora indicar nos autos a conta bancária para recebimento dos alimentos. Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do Convênio OABSP/DPESP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

Inteiro teor

Processo 1004222-60.2022.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à filha requerente M.C.F. DA S., nos termos da fundamentação. Em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No prazo de 5 (cinco) dias, caberá à parte autora indicar nos autos a conta bancária para recebimento dos alimentos. Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do Convênio OABSP/DPESP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO GOMES CARDOSO (OAB 194665/SP)