Ementa
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à filha requerente M.C.F. DA S., nos termos da fundamentação. Em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No prazo de 5 (cinco) dias, caberá à parte autora indicar nos autos a conta bancária para recebimento dos alimentos. Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do Convênio OABSP/DPESP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.