Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela deferida no evento 14. Por conseguinte, dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Nesta data, comuniquei o julgamento do feito nos autos do Agravo de Instrumento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento ao banco requerido das parcelas depositadas pelo autor nos autos. Após, arquivem-se os autos.