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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001361-65.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4001361-65.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela deferida no evento 14. Por conseguinte, dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Nesta data, comuniquei o julgamento do feito nos autos do Agravo de Instrumento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento ao banco requerido das parcelas depositadas pelo autor nos autos. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001361-65.2025.8.26.0597/SP AUTOR : LUIS ADILSON NOGUEIRA ADVOGADO(A) : KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela deferida no evento 14. Por conseguinte, dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Nesta data, comuniquei o julgamento do feito nos autos do Agravo de Instrumento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento ao banco requerido das parcelas depositadas pelo autor nos autos. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.