Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal.
3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.
4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
5. Recurso especial improvido.