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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.184.334

Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/04/2025
Publicação
DJEN 07/04/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.

1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal.

3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.

4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

5. Recurso especial improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.