Ementa
Processo 1008940-20.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Cortes Machado da Silva - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização material, no montante de R$ 5.335,63 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), bem como de indenização moral, esta no valor de R$ 9.726,00 (nove mil setencentos e vinte e seis reais), que sofrerão incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, a primeira, desde o ajuizamento da ação, e a segunda, a contar da data desta decisão, e de juros de mora legais (CC, art. 406), ambas a contar da citação (CPC, art. 240). Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, principio). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito, arquivem-se.