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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000015-22.2026.8.26.0363

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000015-22.2026.8.26.0363

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER e DECLARAR a ocorrência do desvio de função de Agente Policial para Investigador de Polícia, ocorrida de janeiro de 2021 até a presente data b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO a pagar ao requerente o valor de R$ 89.089,20 (oitenta e nove mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), correspondente às parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso do processo, até a realocação do servidor em outro posto de trabalho, quando cessou o desvio de função (fls. 842/843). Não há nada a apostilar. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez e as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo juros de mora a partir da citação, observando-se os índices vigentes, na época de cada pagamento, isto é, até 08 de dezembro de 2021, IPCA-E e juros pela caderneta de poupança (Tema 810); a partir de 09 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC acumulada de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 08 de setembro de 2025 e, a partir de 09 de setembro de 2025, quando entrou vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, o IPCA , acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que a soma de ambos não ultrapasse a taxa SELIC, que prevalecerá caso seja menor. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09)." (...) P.I. E, ciência à Fazenda Pública. No mais, recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 868/ 884, em seu duplo efeito - suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte requerente/recorrida a apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000015-22.2026.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Rodolfo Luis Caetano - Vistos. Recebo os embargos opostos a fls. 887 para discussão, posto que tempestivos. Com razão a parte autora. De fato, há erro material na fixação do valor devido, que tomou por base, equivocadamente, a planilha de cálculos de fls. 162/165, a qual foi corrigida após determinação do juízo e reapresentada a fls. 686/689, com novo valor, qual seja, R$ 89.089,20, retificação recebida a fls 828. Assim, declaro a sentença proferida a fls. 858/862, para corrigir erro material, passando a parte dispositiva a constar como: (...) "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER e DECLARAR a ocorrência do desvio de função de Agente Policial para Investigador de Polícia, ocorrida de janeiro de 2021 até a presente data b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO a pagar ao requerente o valor de R$ 89.089,20 (oitenta e nove mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), correspondente às parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso do processo, até a realocação do servidor em outro posto de trabalho, quando cessou o desvio de função (fls. 842/843). Não há nada a apostilar. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez e as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo juros de mora a partir da citação, observando-se os índices vigentes, na época de cada pagamento, isto é, até 08 de dezembro de 2021, IPCA-E e juros pela caderneta de poupança (Tema 810); a partir de 09 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC acumulada de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 08 de setembro de 2025 e, a partir de 09 de setembro de 2025, quando entrou vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, o IPCA , acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que a soma de ambos não ultrapasse a taxa SELIC, que prevalecerá caso seja menor. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09)." (...) P.I. E, ciência à Fazenda Pública. No mais, recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 868/ 884, em seu duplo efeito - suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte requerente/recorrida a apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Apresentas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Superior Instância, para julgamento, com nossas homenagens. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)