Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, com fundamento no art. 701, §2º, e no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul e em face de Leandro Honorio de Oliveira, no valor de R$ 48.137,49 (quarenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), já consolidado em 29/04/2024, sobre o qual incidirão, a partir dessa data-base, correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e juros de mora na forma dos títulos. Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se em cumprimento de sentença, a requerimento da parte (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). Publique-se e intime-se.