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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000939-73.2021.8.19.0087

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000939-73.2021.8.19.0087

Ementa

Isto posto, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe incumbia, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Expeça-se ofício ao INSS. Expeça-se mandado de pagamento do valor dos honorários periciais em favor do INSS. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de auxílio- doença proposta por FLAVIA SILVA JULIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/91. Despacho de fls. 95, deferindo a gratuidade de justiça. Ato ordinatório de intimação para a parte autora impulsionar o andamento do feito às fls. 323. Certidão do OJA por periculosidade de fls. 329 e AR de intimação pessoal positivo às fls. 332. A parte autora devidamente intimada na pessoa de seu advogado e intimada pessoalmente não deu andamento ao feito, demonstrando o desinteresse na continuidade da ação. É o sucinto relatório. Decido. Isto posto, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe incumbia, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Expeça-se ofício ao INSS. Expeça-se mandado de pagamento do valor dos honorários periciais em favor do INSS. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito. P.I.