Ementa
Isto posto, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe incumbia, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Expeça-se ofício ao INSS. Expeça-se mandado de pagamento do valor dos honorários periciais em favor do INSS. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.