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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0086324-88.2000.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0086324-88.2000.8.19.0001

Ementa

MARIA LIMA, com todo e qualquer valor que esta a gastar para que seja efetuada a baixa nas hipotecas que gravam o imóvel por ela recebido na permuta de fls. 11/13, situado na Av. Canal de Marapendi, 2500, bl. 03, apto. 504, corrigidos com juros e correção monetária desde a data do desembolso. Condeno ainda os réus a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 pelos danos morais causados, corrigidos com juros e correção monetária desde a citação. O terceiro, quarto e quinto réus responderão pelos valores acima descritos até o limite das forças da herança havida do Espolio de Odete Muniz Barreto. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, e condeno a denunciada, MARIA EMILIA DE FIGUEIREDO SILVA, a restituir ao primeiro réu, JOSÉ AUGUSTO PROENÇA GOMES, todos os valores por ele pagos à autora, corrigidos com juros e correção monetária desde o pagamento. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação para o primeiro e segundo réus, e em 10% para o terceiro, quarto e quinto réus. Condeno a denunciada a efetuar o pagamento das custas inerentes à denunciação da lide, e de honorários advocatícios a favor do denunciante, os quais fixo em 15% do valor da sua condenação. Acórdãos no index 877 (fls. 753/764) e no index 914 (fls. 793/814), mantendo a sentença. A credora requereu a execução provisória, distribuída sob o nº 0163055-71.2013.8.19.0001. Petição da credora no index 1039, afirmou que, nos autos da execução provisória, os executados foram intimados a pagar o débito e apresentaram impugnação, a qual foi rejeitada liminarmente. Requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 482.148,69. Apresentou planilha de débito. Nova petição de execução no index 1049, apontando o valor do débito em R$ 635.512,85. Decisão de index 1062 (fls. 925), deferindo a penhora on line. Petição do 1º réu no index 1067, afirmando que o bloqueio recaiu sobre sua conta salário, requerendo o imediato desbloqueio. Decisão de index 1069, determinando o desbloqueio dos valores, tendo em vista a natureza alimentar da verba, sendo, portanto, impenhorável. Impugnação dos 3º e 4º réus no index 1073. Decisão de index 1124, entendendo que os cálculos apresentados pela credora encontravam-se em perfeita consonância com o julgado, em que foi expressamente consignado que os 3º, 4º e 5º réus responderão pela condenação nos limites da força da herança de ODETE MUNIZ BARRETO, sendo as quantias cobradas em face destes inferiores ao débito dos demais réus. Determinou-se, ainda, que viessem as peças principais do inventário, inclusive primeiras declarações e formal de partilha, a fim de se delimitar tal valor e a responsabilidade do réu ANTONIO. Pesquisa junto ao INFOJUD no index 1177. Acórdão de index 1230 (fls. 1077/1081), modificando a sentença para afastar a condenação à compensação por dano moral. A autora apresentou nova planilha de débito às fls. 1268/1278. Impugnação dos 3º e 4º réus às fls. 1292/1308, alegando excesso de execução. Afirmaram, em síntese, qu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença no index 786 (fls. 665/671): (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, JOSÉ AUGUSTO PROENÇA GOMES, ESPOLIO DE ODETE MUNIZ BARRETO, RENATA MUNIZ BARRETO NACCACHE CORREIA, ANTONIO FERNANDES ALVES CORREIA e MARIA EUGENIA MUNIZ BARRETO NACCACHE a indenizar a autora, TEREZA MARIA LIMA, com todo e qualquer valor que esta a gastar para que seja efetuada a baixa nas hipotecas que gravam o imóvel por ela recebido na permuta de fls. 11/13, situado na Av. Canal de Marapendi, 2500, bl. 03, apto. 504, corrigidos com juros e correção monetária desde a data do desembolso. Condeno ainda os réus a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 pelos danos morais causados, corrigidos com juros e correção monetária desde a citação. O terceiro, quarto e quinto réus responderão pelos valores acima descritos até o limite das forças da herança havida do Espolio de Odete Muniz Barreto. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, e condeno a denunciada, MARIA EMILIA DE FIGUEIREDO SILVA, a restituir ao primeiro réu, JOSÉ AUGUSTO PROENÇA GOMES, todos os valores por ele pagos à autora, corrigidos com juros e correção monetária desde o pagamento. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação para o primeiro e segundo réus, e em 10% para o terceiro, quarto e quinto réus. Condeno a denunciada a efetuar o pagamento das custas inerentes à denunciação da lide, e de honorários advocatícios a favor do denunciante, os quais fixo em 15% do valor da sua condenação. Acórdãos no index 877 (fls. 753/764) e no index 914 (fls. 793/814), mantendo a sentença. A credora requereu a execução provisória, distribuída sob o nº 0163055-71.2013.8.19.0001. Petição da credora no index 1039, afirmou que, nos autos da execução provisória, os executados foram intimados a pagar o débito e apresentaram impugnação, a qual foi rejeitada liminarmente. Requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 482.148,69. Apresentou planilha de débito. Nova petição de execução no index 1049, apontando o valor do débito em R$ 635.512,85. Decisão de index 1062 (fls. 925), deferindo a penhora on line. Petição do 1º réu no index 1067, afirmando que o bloqueio recaiu sobre sua conta salário, requerendo o imediato desbloqueio. Decisão de index 1069, determinando o desbloqueio dos valores, tendo em vista a natureza alimentar da verba, sendo, portanto, impenhorável. Impugnação dos 3º e 4º réus no index 1073. Decisão de index 1124, entendendo que os cálculos apresentados pela credora encontravam-se em perfeita consonância com o julgado, em que foi expressamente consignado que os 3º, 4º e 5º réus responderão pela condenação nos limites da força da herança de ODETE MUNIZ BARRETO, sendo as quantias cobradas em face destes inferiores ao débito dos demais réus. Determinou-se, ainda, que viessem as peças principais do inventário, inclusive primeiras declarações e formal de partilha, a fim de se delimitar tal valor e a responsabilidade do réu ANTONIO. Pesquisa junto ao INFOJUD no index 1177. Acórdão de index 1230 (fls. 1077/1081), modificando a sentença para afastar a condenação à compensação por dano moral. A autora apresentou nova planilha de débito às fls. 1268/1278. Impugnação dos 3º e 4º réus às fls. 1292/1308, alegando excesso de execução. Afirmaram, em síntese, que não cabe a indenização por danos morais e que não há na sentença condenação solidária dos réus, devendo cada um responder pela sua cota parte, afirmando que cabe à impugnante Renata Muniz 1/4 da condenação. Aduziram, ainda, que foi aplicado juros aos valores devidos à título de custas judiciais, cobrança indevida em face do 2º impugnante, cobrança de valores sem a devida comprovação e cálculo dos honorários sucumbenciais equivocados. Efetuaram depósito no valor de R$ 2.698,87. Manifestação da credora acerca da impugnação às fls. 1331/1333. Requereu a rejeição da impugnação e a penhora on line, deduzindo o valor depositado pelos 3º e 4º réus. Comunicação de falecimento do 1º réu às fls. 1347. Despacho de fls. 1356, determinando que a autora retificasse a planilha de débito referente às custas e taxa, uma vez que sobre as despesas processuais não cabe a aplicação de juros de mora, somente a correção monetária. Planilha de débito das custas às fls. 1365. Decisão de fls. 1374/1375, acolhendo a impugnação apresentada pelos 3º e 4º réus. Embargos de declaração interpostos pelos 3º e 4ª réus às fls. 1394/1395, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios à exequente, tendo em vista o acolhimento da impugnação à execução. Embargos de declaração interpostos pela autora às fls. 1399/1401. Às fls. 1461/1478, a autora juntou a certidão de óbito do 1º réu, termo de inventariante e esboço da planilha apresentada nos autos da ação de abertura de inventário (proc. nº 0006325-72.2022.8.19.0209). Requereu a intimação do espólio para pagamento do débito e a penhora no rosto dos autos do inventário. Decisão de fls. 1481/1482, determinando a retificação do polo passivo, passando a figurar Espólio de José Augusto, intimando-o na pessoa de seu inventariante. Além disso, foram acolhidos os embargos de declaração dos réus (fls. 1394/1395), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do excesso, bem como ao pagamento de custas processuais referentes à impugnação. Ademais, foram rejeitados os embargos de declaração da autora (fls. 1399/1401), ressaltando que o ressarcimento dos danos morais foram afastados pela Instância Superior. Embargos de declaração interpostos pelos 3º e 4ª réus às fls.1497/1498. Decisão de fls. 1503, rejeitando os aclaratórios interpostos pelos réus, destacando que a questão referente à aplicação de juros de mora sobre as despesas processuais e a cobrança de honorários sucumbenciais equivocados já haviam sido resolvidos na decisão de fls. 1374/175. Determinou-se, ainda, que os 3º e 4º réus indicassem as despesas que alegavam não terem sido comprovadas. Acórdão de fls. 1544/1554, modificando a decisão de fls. 1481/1482 para excluir dos cálculos a serem executados a presunção de solidariedade entre os réus em relação à obrigação principal, bem como para considerar os honorários de sucumbência como um único valor devido solidariamente pelos réus, sendo os terceiro, quarto e quinto réus responsáveis por apenas a metade destes valores. Acórdão de fls. 1578/1585, modificando a decisão de fls. 1544/1554 para determinar que a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais não é solidária, mantendo o acórdão em seus demais capítulos. A credora apresentou nova planilha de débito às fls. 1651/1655. Impugnação dos 3º e 4º réus às fls. 1668/1671, alegando excesso de execução. Destacaram que a exequente apresentou planilha única, sendo certo que já foi determinado que a condenação não é solidária, devendo os honorários de sucumbência serem cobrados separadamente. Pontuaram, também, que a credora insiste em incluir em seus cálculos uma suposta condenação ao Espólio de Odete Muniz Barreto, sem se atentar ao fato de que o inventário já se encerrou faz tempo e que as herdeiras de Odete Muniz Barreto já integram o polo passivo na condição de pessoas físicas. Com relação ao Executado Antonio Fernandes Alves Correia, a Exequente deixou de observar que este foi condenado apenas nos limites da herança que teria recebido, contudo, restou comprovado nos autos que este não recebeu qualquer valor de herança, portanto, não há que se falar em valor de condenação. Sustentou que o valor do débito deve ser suportado pelo Espólio de José Augusto Proença Gomes, Renata Muniz Barreto Naccache Correia e Maria Eugênia Muniz Barreto Naccache na proporção de 1/3 para cada; que a parte que cabe à Ré Renata monta R$ 13.682,96, que deverá ser acrescido de honorários de 10%, totalizando R$ 15.051,25, do qual deve ser abatido o depósito já realizado; que pela executada Renata resta a pagar o valor de R$ 11.589,07. Manifestação da exequente às fls. 1673/1682. Requereu a penhora online do valor que entende devido. Acostou parecer técnico e aduziu não haver excesso. Certidão cartorária de fls. 1685, informando que os demais réus não se manifestaram. Manifestação da credora às fls. 1696 e 1704, reiterando os termos de fls. 1673/1682. Relatei. Decido. A impugnação apresentada pela 3ª ré (Renata) e 4º réu (Antonio), herdeiros da ré Odette Muniz Barreto, fundamenta-se, em síntese, em alegado excesso de execução, ao argumento de que a planilha acostada, de forma única, desconsidera que a condenação não foi solidária, além de ter sido incluído, na planilha, o Espólio de Odette Muniz Barreto, porém este já foi sucedido por seus herdeiros. Além disso, pontua que o executado Antonio não recebeu herança, de modo que deveria ser excluído do polo passivo, já que a condenação alcança as forças da herança, por ele não recebida. Com relação ao executado Antonio, entendo que deve permanecer no polo passivo, ainda que não tenha recebido herança. Inclusive, tal questionamento já foi levantado nos autos, tendo sido decidido no id. 1578. Tratando-se de herdeiro, deve compor o polo passivo, sendo certo que o fato de não ter recebido herança irá influenciar nos valores a serem recebidos pela autora, e não na legitimidade para permanecer no polo passivo. Por outro lado, no tocante à planilha, algumas considerações devem ser feitas. A ação foi proposta, originariamente, em face de Jose Augusto Proença Gomes e Odette Muniz Barreto, os quais foram sucedidos no decorrer do trâmite processual, por ocasião de seu falecimento. A sentença proferida no id. 786 é clara quando afirma que os herdeiros da Sra. Odette Muniz Barreto somente podem responder pelos fatos descritos na inicial nos limites da herança recebida, já que foram incluídos na lide por sucessão processual . No entanto, não se pode olvidar que, especificamente no tocante aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os em desfavor de Jose Augusto e espólio de Odette no patamar de 20% da condenação, ao passo que no tocante a Renata, Antonio e Maria Eugenia, arbitrou-os em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, quanto ao cálculo de honorários, presente na planilha de id. 1653, não há erro, pois foi levada em consideração, estritamente, o que constou da sentença condenatória, ou seja, o cálculo de 20% ou 10%, a depender do réu condenado a tal verba. Por sua vez, já restou reconhecida nos autos a ausência de solidariedade, tanto no tocante às despesas para baixa da hipoteca, quanto no que tange aos honorários sucumbenciais. Assim, cada um dos réus responderá por sua quota parte, não podendo ser obrigado à dívida toda, por força do art. 257 do Código Civil. Nesse ponto, saliente-se que a planilha dispôs acerca da atualização do montante devido, a título de despesas com a baixa da hipoteca e respectivos honorários e custas processuais, além da atualização do valor depositado por Renata e divisão dos honorários, tal qual constou da sentença. Assim, observa-se não ter a planilha indicado a quota parte de cada executado com relação aos demais valores, somente efetuando a divisão com relação aos honorários sucumbenciais. Portanto, utilizando como parâmetro a planilha acostada aos autos (id. 1651), tem-se o seguinte: 1) Despesas com a baixa da hipoteca e respectivos honorários (R$ 33.956,51) + Custas processuais (R$ 7.092,37) = R$ 41.048,88. Tal valor, em não havendo solidariedade, deve ser suportado pelo espólio de cada réu na proporção de metade para cada um. Assim, o espólio de Odette deve arcar com R$ 20.524,44, assim como o espólio de Jose Augusto deve arcar com o mesmo valor, de R$ 20.524,44. 2) Honorários, quanto aos espólios de Jose Augusto e Odette (R$ 4.104,89 para cada um) e para Antonio, Renata e Maria Eugênia (R$ 1.368,30 para cada um). 3) Renata já depositou a quantia, atualizada, de R$ 3.462,18. Portanto, se for considerado que o espólio de Odette é composto de 3 herdeiros (Renata, Antonio e Maria Eugenia), cada qual deve arcar com R$ 6.841,48 + R$ 1.368,30 de honorários = R$ 8.209,78. Como já houve depósito de parte do valor por Renata, esta é devedora de R$ 4.747,60. Antonio e Maria Eugenia são devedores de R$ 8.209,78 cada um. Ante o exposto: 1) Intime-se a ré Renata para pagamento do saldo remanescente (R$ 4.747,60). 2) Intimem-se os demais para pagamento da quota parte que lhes cabe. 3) Comprove Antonio o não recebimento de herança, conforme alega. Se já houver documento nos autos, nesse sentido, deverá apontar as folhas nas quais consta tal informação. 4) Intimem-se todos. Prazo: 15 dias.