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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0017487-04.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0017487-04.2025.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA ODONTO CIRÚRGICA SAMOC S/A, mantendo-se afastada a extensão da responsabilidade patrimonial a VICENTE MANTUANO e ao ESPÓLIO DE ANITA HELOISA PEDREIRA FERREIRA MANTUANO. Diante da rejeição do incidente, resta prejudicada a providência requerida para identificação e inclusão dos sucessores de Anita Heloisa Pedreira Ferreira Mantuano no polo passivo da execução. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do primeiro requerido, diante do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.072.206/SP, segundo o qual a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação em honorários em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a litigar. Considerando que a rejeição do incidente não implica extinção, redução ou alteração do crédito executado, mas apenas impede a extensão da responsabilidade patrimonial ao requerido, caracterizando proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, observados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a duração do incidente. Preclusa a presente decisão, anote-se o encerramento do incidente, com o regular prosseguimento da execução nos autos principais, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA ODONTO CIRÚRGICA SAMOC S/A instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de VICENTE MANTUANO e do ESPÓLIO DE ANITA HELOISA PEDREIRA FERREIRA MANTUANO, alegando, em síntese, que promove execução em face de BONJOUR ALIMENTOS LTDA., em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência médica celebrado em 1997. Sustenta que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização da empresa em seu endereço. Afirma, ainda, que o primeiro requerido, embora tenha formalizado sua retirada do quadro societário, continuou a exercer atos de representação da pessoa jurídica, circunstância que, segundo entende, evidenciaria a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz, por fim, que a desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade já teria sido reconhecida em outro processo judicial, razão pela qual requer a extensão da responsabilidade patrimonial aos requeridos. A petição inicial de fls. 03/08 veio acompanhada dos documentos de fls. 10/56. O primeiro requerido apresentou contestação às fls. 74/82, acompanhada dos documentos de fls. 83/85. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou formalmente da sociedade em setembro de 1998, invocando a limitação temporal de responsabilidade prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Questionou, ainda, a validade do contrato originário e a legitimidade do espólio, diante do alegado encerramento do inventário. O segundo requerido, embora regularmente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de fl. 97. Réplica às fls. 101/105, na qual a requerente reiterou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sustentando que a retirada societária de Vicente teria sido simulada e que sua atuação posterior em nome da empresa demonstraria a utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar credores. Requereu, ainda, a substituição do espólio pelos respectivos herdeiros. Decisão de saneamento às fls. 112/114, na qual foi declarada a revelia do segundo requerido, sem aplicação de seus efeitos materiais, diante da contestação apresentada pelo corréu, nos termos do art. 345, I, do CPC. Na ocasião, foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente quanto à ocorrência de abuso da personalidade jurídica, à efetiva retirada do primeiro requerido da sociedade, à eventual atuação posterior na administração empresarial e à situação processual do espólio. Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova. Em manifestação de fls. 118/120, o primeiro requerido reiterou sua retirada da sociedade e apresentou os documentos de fls. 121/125, consistentes na alteração contratual registrada perante a JUCERJA e em consulta processual referente ao inventário de Anita Heloisa Pedreira Ferreira Mantuano. Pelo despacho de fl. 129, foi determinada a intimação da requerente para manifestação sobre os documentos apresentados, tendo sido certificado, à fl. 132, o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a afastar, em situações específicas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que determinadas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados pelo abuso. No caso em exame, considerando a natureza civil e empresarial da relação jurídica subjacente, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial exige a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do referido dispositivo, caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Por sua vez, a confusão patrimonial, prevista no § 2º, pressupõe a ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seus integrantes, evidenciada, dentre outras circunstâncias, pelo cumprimento reiterado de obrigações de um pelo outro, pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação ou pela prática de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Desse modo, a responsabilidade patrimonial dos sócios não decorre automaticamente da existência de dívida da sociedade, sendo indispensável a demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizam o afastamento excepcional de sua personalidade jurídica. No caso concreto, a requerente fundamenta o pedido, essencialmente, no inadimplemento das obrigações assumidas pela BONJOUR ALIMENTOS LTDA., na inexistência de bens penhoráveis, na não localização da empresa em seu endereço e na alegação de que o primeiro requerido teria continuado a representá-la após sua retirada formal do quadro societário. Entretanto, as circunstâncias apontadas não são suficientes para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Com efeito, a documentação de fls. 11/52 comprova a existência de relação contratual entre a requerente e a sociedade executada, bem como a emissão de duplicatas decorrentes dos serviços prestados. Tais documentos, contudo, dizem respeito à origem da obrigação e não evidenciam qualquer utilização abusiva da personalidade jurídica pelos requeridos. De igual modo, o comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 10 demonstra que a BONJOUR ALIMENTOS LTDA. teve sua inscrição baixada em 31/12/2008. Essa circunstância, embora indique o encerramento cadastral da sociedade, não permite concluir que tenha ocorrido esvaziamento patrimonial deliberado, transferência fraudulenta de ativos ou utilização da pessoa jurídica com o propósito de prejudicar credores. A mera inadimplência, a inexistência de bens penhoráveis, a dificuldade na satisfação do crédito ou mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, firmou o entendimento de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Quanto à alegada permanência do primeiro requerido na administração da sociedade, observa-se que a alteração contratual de fls. 121/123 demonstra que VICENTE MANTUANO e ANITA HELOISA PEDREIRA FERREIRA MANTUANO transferiram suas quotas sociais em 11/09/1998, tendo sido indicada a averbação do instrumento perante a JUCERJA em 19/11/1998. Embora a retirada formal do quadro societário não constitua, por si só, impedimento absoluto à responsabilização decorrente de eventual abuso da personalidade jurídica, representa elemento relevante para a análise da atuação dos requeridos, especialmente diante da necessidade de individualização dos atos que teriam justificado a extensão da responsabilidade patrimonial. Nesse contexto, a requerente sustenta que Vicente teria continuado a representar a empresa em processo judicial posterior à sua retirada, inclusive mediante assinatura de petição relacionada à homologação de acordo. Todavia, a eventual atuação do requerido como representante da pessoa jurídica, ainda que posterior à alteração contratual, não constitui prova suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A prática de atos de representação, isoladamente considerada, não demonstra que o requerido tenha utilizado a estrutura societária para lesar credores, apropriado bens empresariais, promovido transferências patrimoniais fraudulentas ou se beneficiado de eventual abuso. Além disso, embora a requerente alegue, em réplica, que despesas pessoais de Vicente teriam sido custeadas com recursos da sociedade, não foram apresentados elementos documentais idôneos que permitam identificar tais pagamentos, sua origem, seus beneficiários ou a efetiva utilização indistinta dos patrimônios. Não há, portanto, demonstração concreta de pagamentos cruzados, transferências de ativos sem contraprestação, apropriação de recursos sociais ou qualquer outro ato capaz de evidenciar a ruptura da autonomia patrimonial. Também não conduz a conclusão diversa a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica da BONJOUR ALIMENTOS LTDA. já teria sido reconhecida em outro processo judicial. A requerente faz referência ao processo nº 0101414-97.2004.8.19.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital, no qual teria sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão da responsabilidade patrimonial a Vicente Mantuano e ao espólio de Anita Heloisa Pedreira Ferreira Mantuano. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0040620-54.2020.8.19.0000, a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a existência de pronunciamento anterior que havia deferido a desconsideração da personalidade jurídica em agosto de 2010, mantendo a decisão que rejeitara as alegações de nulidade processual e de impenhorabilidade de imóvel formuladas por Vicente Mantuano. Entretanto, cumpre observar que o referido agravo de instrumento não teve por objeto o reexame dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, mas a regularidade dos atos processuais subsequentes e a manutenção da constrição patrimonial realizada naquele processo. Assim, embora o acórdão confirme a existência de anterior pronunciamento favorável à desconsideração, não demonstra, por si só, que estejam presentes, na hipótese ora examinada, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Ademais, a decisão proferida em processo distinto não produz, automaticamente, efeitos de coisa julgada em relação à presente demanda, que envolve credora diversa e obrigação autônoma. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada produz efeitos entre as partes do processo em que formada, não podendo prejudicar terceiros estranhos à relação processual originária. Trata-se dos limites subjetivos da coisa julgada, que impedem a extensão automática da eficácia vinculante do pronunciamento judicial a relações jurídicas distintas. Além disso, conforme dispõe o art. 504, II, do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão não faz coisa julgada. Desse modo, eventual reconhecimento de circunstâncias fáticas caracterizadoras de abuso da personalidade jurídica em outra demanda não dispensa a demonstração dos pressupostos legais no presente incidente. Embora o pronunciamento judicial anterior possa ser considerado como elemento probatório, sua existência não autoriza, por si só, a inclusão dos requeridos no polo passivo de execução promovida por credor diverso, sobretudo quando não demonstrados, nestes autos, os atos concretos de abuso que justificariam a extensão da responsabilidade patrimonial. Ressalte-se que não se está a desconstituir ou revisar a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal, tampouco a afastar seus efeitos no processo em que foi prolatada. Reconhece-se, apenas, que a eficácia daquele pronunciamento não substitui a demonstração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica na presente relação processual. Portanto, ainda que tenha sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade em outra demanda, tal circunstância não conduz, necessariamente, ao acolhimento do presente incidente, cuja procedência depende da análise específica dos elementos probatórios produzidos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à excepcionalidade da medida, não sendo possível sua decretação com fundamento em presunções ou alegações genéricas de fraude. De modo a coadunar com tal inteligência, esse Tribunal vem observando: Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial (cheque). Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada para alcançar o patrimônio dos sócios que se mantém. Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Ausência de comprovação mínima de abuso da personalidade jurídica a fim de frustrar credores ou de confusão patrimonial. Alegações Genéricas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, a dificuldade na satisfação do crédito, bem como a alegada inatividade empresarial e a existência de patrimônio em nome dos sócios, são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Teoria Maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. No caso concreto, não restou comprovada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, tampouco a ausência de separação fática entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios, nas hipóteses legalmente tipificadas no § 2º do referido dispositivo legal. 5. A mera inadimplência, a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, o encerramento irregular das atividades ou a simples demonstração de que os sócios possuem patrimônio próprio não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Desta Corte exigem prova concreta do abuso, conforme interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil, corroborada pelos Enunciados nºs 7, 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes, para tanto, o inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis, a dissolução irregular ou a mera dificuldade na satisfação do crédito . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, artigos 133/136. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 1.351.748 - PR - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTI - Julgamento: 23/04/2019; TJRJ, Agravo de instrumento 0099384-28.2023.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024, Des(a) SIRLEY ABREU BIONDI. (0087564-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 04/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No caso, apesar das alegações apresentadas, a requerente não produziu provas aptas a demonstrar que Vicente Mantuano ou Anita Heloisa Pedreira Ferreira Mantuano tenham utilizado a personalidade jurídica da BONJOUR ALIMENTOS LTDA. com o propósito de lesar credores, tampouco que tenham praticado atos caracterizadores de confusão patrimonial. A documentação referente à retirada dos sócios, à situação cadastral da empresa e ao encerramento do inventário de Anita não supre essa deficiência probatória, pois não evidencia, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos apresentados, a prática de atos abusivos que autorizem a responsabilização patrimonial pretendida. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova foi expressamente distribuído na decisão de saneamento de fls. 112/114, incumbindo à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora oportunizada a produção de provas, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a efetiva utilização abusiva da pessoa jurídica. Ademais, a requerente permaneceu inerte após a intimação para manifestação sobre a documentação complementar apresentada pelo primeiro requerido, conforme certificado à fl. 132. Por fim, a revelia do segundo requerido não altera essa conclusão, uma vez que seus efeitos materiais já foram afastados pela decisão de saneamento, nos termos do art. 345, I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica em razão da ausência de contestação. Assim, não demonstrados o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou qualquer outro ato concreto de abuso da personalidade jurídica, impõe-se reconhecer a ausência dos pressupostos legais para o acolhimento do incidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA ODONTO CIRÚRGICA SAMOC S/A, mantendo-se afastada a extensão da responsabilidade patrimonial a VICENTE MANTUANO e ao ESPÓLIO DE ANITA HELOISA PEDREIRA FERREIRA MANTUANO. Diante da rejeição do incidente, resta prejudicada a providência requerida para identificação e inclusão dos sucessores de Anita Heloisa Pedreira Ferreira Mantuano no polo passivo da execução. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do primeiro requerido, diante do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.072.206/SP, segundo o qual a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação em honorários em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a litigar. Considerando que a rejeição do incidente não implica extinção, redução ou alteração do crédito executado, mas apenas impede a extensão da responsabilidade patrimonial ao requerido, caracterizando proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, observados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a duração do incidente. Preclusa a presente decisão, anote-se o encerramento do incidente, com o regular prosseguimento da execução nos autos principais, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Publique-se. Intimem-se.