Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)