Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Inteiro teor
Processo 1003224-23.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Diego Henrique Amorim Neves - Claudecir Rodrigues da Silva - Me - Vistos. Cuida-se de ação que DIEGO HENRIQUE AMORIM NEVES ajuizou em face de CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA ME (AUTO ELÉTRICA SALVAÇÃO), pretendendo a parte autora, em breve síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço de manutenção na caixa de direção do veículo de placa HNJ-4444 (inicial a fls. 01/08, documentos a fls. 09/69). Segundo narra a inicial, em breve síntese: a parte autora contratou os serviços do réu através do filho e da nora daquele primeiro, cujo preço lhes foi pago; cerca de três meses após a devolução do veículo, ele apresentou vícios e defeitos decorrente de falha na prestação dos serviços; constatou que o réu não realizou as manutenções na caixa de direção e que haviam sido contratadas; o autor teve de contratar outrem para fazer o conserto do veículo. O réu apresentou contestação, fls. 76/91, documentos a fls. 92/95. A parte autora se manifestou em réplica, fls. 99/114. Aberta oportunidade para as partes indicarem provas a produzir em instrução e juntarem documentos, fls. 115, elas se manifestaram a fls. 118/136 e 138/200. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em defesa. Fica deferida a gratuidade ao réu, ausentes elementos de convicção consistentes a afastar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, incidente na espécie. Por igual fundamento, fica mantida a gratuidade antes deferida à parte autora. No mérito a ação é improcedente. Vejamos. O ônus de provar os fatos alegados na inicial é da parte autora (art. 373, I, CPC) e a circunstância de se tratar de relação de consumo, por si só, não enseja a automática inversão de tal ônus, que aqui não se justificava, até porque não poderia se impor ao réu a obrigação de produzir prova de fato negativo. Desse ônus, o autor não se desincumbiu, não apresentando elementos de prova consistentes o bastante ao convencimento do juízo em relação ao que relata na inicial, sempre respeitado douto entendimento diverso. Não foi produzida prova oral ou pericial, a qual se encontra preclusa, pois as partes nada especificaram ou requereram a respeito, apesar de aberta oportunidade para tanto. De outro lado, nenhum dos documentos apresentados nos autos ostenta fator probatório consistente ou é suficiente para trazer ao juízo a necessária convicção inequívoca da alegada falha na prestação do serviço e da existência de vícios ou defeitos dele decorrentes, o que não é fato passível de presunção legal. Por conseguinte, não há se falar em direito a indenização por danos materiais e, evidentemente, nem por danos morais, a ensejar o consequente decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), LOUIS HENRIQUE LEITE BUENO (OAB 436673/SP)