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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0007842-88.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0007842-88.2024.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença com atos de expropriação ou impugnação. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CUSTAS FINAIS ? Cumprimento voluntário da obrigação ? Ausência de atos expropriatórios ? Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 ? Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)". Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0007842-88.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE : NADJANE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA (OAB SP278589) EXECUTADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença com atos de expropriação ou impugnação. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CUSTAS FINAIS ? Cumprimento voluntário da obrigação ? Ausência de atos expropriatórios ? Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 ? Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)". Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos. P.I.C.