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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011882-71.2024.8.26.0269

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1011882-71.2024.8.26.0269

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARLEI DA SILVA MACEDO na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE MACEDO, JAYME MASSAO TAMURA e EDNA MEDEIROS TAMURA. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo da reconvenção formulada por JAYME MASSAO TAMURA para SUPRIR judicialmente a manifestação de vontade de DARLEI DA SILVA MACEDO e RATIFICAR, para todos os fins jurídicos cabíveis, a cessão de direitos hereditários por ele firmada em favor de JAYME MASSAO TAMURA e EDNA MEDEIROS TAMURA, relativamente ao quinhão hereditário que lhe cabia na sucessão de MARIA JOSÉ DE MACEDO, autorizada a utilização desta sentença, após o trânsito em julgado, nos autos do inventário nº 0015121-91.2010.8.26.0269, como declaração substitutiva de vontade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus/reconvintes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, quanto à improcedência da ação, e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, quanto à procedência do pedido alternativo reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Juízo dos autos do inventário nº 0015121-91.2010.8.26.0269, do teor desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011882-71.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Darlei da Silva Macedo - Maria José de Macedo - - Jayme Massao Tamura - - Edna Medeiros Tamura - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARLEI DA SILVA MACEDO na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE MACEDO, JAYME MASSAO TAMURA e EDNA MEDEIROS TAMURA. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo da reconvenção formulada por JAYME MASSAO TAMURA para SUPRIR judicialmente a manifestação de vontade de DARLEI DA SILVA MACEDO e RATIFICAR, para todos os fins jurídicos cabíveis, a cessão de direitos hereditários por ele firmada em favor de JAYME MASSAO TAMURA e EDNA MEDEIROS TAMURA, relativamente ao quinhão hereditário que lhe cabia na sucessão de MARIA JOSÉ DE MACEDO, autorizada a utilização desta sentença, após o trânsito em julgado, nos autos do inventário nº 0015121-91.2010.8.26.0269, como declaração substitutiva de vontade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus/reconvintes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, quanto à improcedência da ação, e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, quanto à procedência do pedido alternativo reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Juízo dos autos do inventário nº 0015121-91.2010.8.26.0269, do teor desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GABRIELA EDUARDA MARQUES SILVA (OAB 104155/PR), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), TELMO TARCITANI (OAB 189362/SP), GABRIELA EDUARDA MARQUES SILVA (OAB 104155/PR)