Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOLDUCENTER COMERCIAL LTDA. em face de KAPOS COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. e JAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas mercantis de números 60437-04, no valor de R$ 17.608,35 (fls. 50, 166), 60535-01, no valor de R$ 22.715,00 (fls. 48, 167), 60535-03, no valor de R$ 22.715,00 (fls. 47, 168), e 60535-04, no valor de R$ 22.715,00 (fls. 49, 169) e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos referidos títulos, lavrados, respectivamente, perante o 1º Tabelião de Protesto (fls. 50, 166), 2º Tabelião de Protesto (fls. 48, 167), 7º Tabelião de Protesto (fls. 47, 168) e 3º Tabelião de Protesto (fls. 49, 169), todos da Capital, expedindo-se, após o trânsito em julgado, os competentes mandados de cancelamento aos respectivos cartórios. Cópia da presente servirá como MANDADO ou OFÍCIO para as finalidades pertinentes. Em virtude da sucumbência integral das requeridas, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO DE ASSIS TRIPIANO (OAB 130677/SP), GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI (OAB 138348/SP), ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB 256702/SP)