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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1514089-37.2019.8.26.0050

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1514089-37.2019.8.26.0050

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal, a fim de CONDENAR o acusado THIAGO ISIDORO CAMARA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor mínimo legal. Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o acusado vem respondendo aos termos do processo em liberdade, poderá aguardar o processamento de eventual recurso solto. Certificado o trânsito em julgado da condenação, expeça-se guia de execução definitiva. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003 condeno o réu a pagar o equivalente a cem UFESPs, ficando neste ato expressamente deferida a gratuidade da justiça, tratando-se de assistido da Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1514089-37.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DESCONHECIDO - Carolina Mariano Jerônimo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal, a fim de CONDENAR o acusado THIAGO ISIDORO CAMARA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor mínimo legal. Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o acusado vem respondendo aos termos do processo em liberdade, poderá aguardar o processamento de eventual recurso solto. Certificado o trânsito em julgado da condenação, expeça-se guia de execução definitiva. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003 condeno o réu a pagar o equivalente a cem UFESPs, ficando neste ato expressamente deferida a gratuidade da justiça, tratando-se de assistido da Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ (OAB 426587/SP)