Ementa
Isto posto, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de MARIA HELENA FERREIRA DE BRITO, nomeando como sua nova curadora sua irmã CINTIA DE BRITO BARRETO SALDANHA, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal. Custas ex lege. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais de acordo com o art. 9º, III, do Código Civil, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755, §3º, do C.P.C.. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por AMILTON CARNEIRO DE BRITO em face de MARIA HELENA FERREIRA DE BRITO, nascida em 30/04/1969, com sentença de procedência acostada no índex 51. No índex 71 consta o ingresso de CÍNTIA DE BRITO BARRETO SALDANHA, irmã da curatelada, requerendo a substituição da curatela, tendo em vista o óbito do curador anteriormente nomeado, ocorrido em 05/04/2024, conforme certidão de óbito de id.76. A curatela em substituição provisória foi deferida no id.88, e sua prorrogação no id.98. O Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da curatela no id 109, com obrigação anual de prestação de contas. No índex 112 foi determinado que se prestasse esclarecimentos e comprovação quanto à divergência no nome e filiação entre a curatelada e a pessoa de quem se requeria a substituição de curador, bem como quanto ao atual endereço da Curatelada, sendo comprovado o atual endereço em Vila da Penha (id.89 e 123). Declínio da competência a fls. 129. O MP a fls. 137, 227 e 251 reiterou fls. 109. É o relatório. Decido. Vejo que, de fato, a curatelada ficou sem representação em virtude do falecimento de seu curador (id 76). Demonstra-se, assim, a necessidade de lhe ser nomeado novo curador. Considerando que a requerente é irmã da curatelada, conforme provam os documentos constantes dos autos, merece acolhimento a sua pretensão. Como já demonstrado através da sentença do id 51, a curatelada não tem capacidade para reger sua vida quanto aos atos da vida civil, bem como no tocante à possibilidade de administrar, por si mesmo, eventuais bens ou direitos. A legitimidade da requerente para a propositura da presente ação, como irmã da interditada, encontra respaldo legal no artigo 747 do CPC. A causa de pedir foi bem delineada e o pedido devidamente instruído. Isto posto, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de MARIA HELENA FERREIRA DE BRITO, nomeando como sua nova curadora sua irmã CINTIA DE BRITO BARRETO SALDANHA, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal. Custas ex lege. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais de acordo com o art. 9º, III, do Código Civil, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755, §3º, do C.P.C.. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.