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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1079957-34.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1079957-34.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1079957-34.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Sanches e Aquino Construtora Ltda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)