Ementa
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.