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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Arrolamento Comum 0138458-58.2001.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0138458-58.2001.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos: DECLARO RESTAURADOS os autos do processo 0138458-58.2001.8.19.0001 limitados às peças e documentos encartadas neste incidente até o presente momento, para fins de registro e baixa no sistema. JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia e abandono das partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de procedimento de Restauração de Autos instaurado de ofício. Devidamente citadas/intimadas para apresentarem as peças que tivessem em seu poder, bem como para darem andamento ao feito após a restauração das peças existentes em cartório, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado às fls. 27. É o relatório. Decido. O presente incidente foi instaurado com o objetivo de reconstruir o processo extraviado para viabilizar a prestação jurisdicional. Contudo, a restauração de autos pressupõe o interesse das partes no prosseguimento da lide principal. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimadas para promover os atos que lhes competiam e fornecer subsídios para a recomposição total do caderno processual, as partes não se manifestaram. A certidão de fls 27 atesta a inércia, o que demonstra o desinteresse superveniente na solução da controvérsia. No processo civil, o impulso oficial não supre a desídia das partes em atos que dependem exclusivamente de sua diligência. Assim, a falta de andamento impõe a extinção do feito, uma vez que não se pode manter o aparato judiciário mobilizado para causa abandonada pelos litigantes. Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos: DECLARO RESTAURADOS os autos do processo 0138458-58.2001.8.19.0001 limitados às peças e documentos encartadas neste incidente até o presente momento, para fins de registro e baixa no sistema. JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia e abandono das partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe.