Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o registro civil de nascimento da menor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.