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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004351-70.2022.8.26.0408

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1004351-70.2022.8.26.0408

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o registro civil de nascimento da menor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1004351-70.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.S. - A.L.O.S. - II DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o registro civil de nascimento da menor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIANA RAQUEL MARÇAL (OAB 284143/SP), ALINE MATIAS DA CUNHA (OAB 466928/SP)