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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000454-98.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4000454-98.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000454-98.2026.8.26.0001/SP

EXEQUENTE : CLARISMUNDO SANTANA DE NOVAIS

ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143)

EXEQUENTE : JUSSARA ROSELI RHORMENS NOVAIS

ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143)

SENTENÇA

Ante a manifestação do credor (evento 35), julgo extinto esse CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes CLARISMUNDO SANTANA DE NOVAIS e JUSSARA ROSELI RHORMENS NOVAIS e LEANDRO REIS DE JESUS, o que faço com fundamento na norma do art. 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.C.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000454-98.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : CLARISMUNDO SANTANA DE NOVAIS ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) EXEQUENTE : JUSSARA ROSELI RHORMENS NOVAIS ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) SENTENÇA Ante a manifestação do credor (evento 35), julgo extinto esse CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes CLARISMUNDO SANTANA DE NOVAIS e JUSSARA ROSELI RHORMENS NOVAIS e LEANDRO REIS DE JESUS, o que faço com fundamento na norma do art. 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.C.