Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0807174-37.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPHO ALESSANDRO DA SILVA REQUERIDO: AMBEC Vistos, etc. FILIPHO ALESSANDRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, qualificada também nos autos, sustentando ser beneficiário do INSS e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer serviço ou filiação associativa (ID 110748066). Afirma que os descontos ocorreram nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, totalizando R$ 135,00, e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 270,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 110748066). Com a inicial, vieram documentos (IDs 110748067 e 110748069 a 110748073). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedendo a tutela de urgência (ID 110986870). Contestação apresentada pela ré, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a filiação foi realizada eletronicamente, mediante ficha de adesão com assinatura digital, token e mecanismos de segurança, seguida de auditoria para confirmação dos dados e da anuência do associado. Defendeu que o autor autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário e que a contratação seria válida e legítima, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos (ID 151403072). Com a defesa, foram juntados documentos relativos à constituição e representação da associação (IDs 151403073 a 151403075). Réplica apresentada pelo autor (ID 167036521). Decisão saneadora afastando a alegação de ausência de interesse de agir e rejeitando a impugnação ao valor da causa, deferindo à ré o benefício da gratuidade de justiça, declarando saneado o processo e consignando a manutenção da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, além de facultar às partes a apresentação de novos documentos no prazo de 10 dias (ID 243749695). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 248660939). É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a existência de contratação válida entre o autor e a ré que autorize os descontos de R$ 45,00 realizados em seu benefício previdenciário nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. O autor nega ter contratado ou autorizado os descontos. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da filiação, afirmando que ela ocorreu de forma eletrônica, mediante assinatura digital, token e mecanismos de segurança. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar, de forma suficiente, a existência de contratação válida e a efetiva manifestação de vontade do autor quanto à filiação associativa e à autorização dos descontos. A ré afirma ter juntado ficha de adesão, fotografia e áudio. O autor, contudo, impugnou expressamente esses elementos, sustentando que teria sido induzido a erro ao realizar a assinatura, pois acreditava tratar-se de procedimento relacionado à liberação de empréstimo consignado. A mera existência de documento formal de adesão não é suficiente, por si só, para demonstrar que houve manifestação de vontade consciente e esclarecida quando o consumidor impugna especificamente a contratação e a compreensão acerca da natureza do negócio. No caso concreto, a ré não produziu prova adicional destinada a esclarecer a alegação de vício de consentimento, embora a controvérsia tenha sido expressamente estabelecida nos autos. Também não há, no conjunto processual apresentado, elemento suficiente para demonstrar que o autor tenha recebido informações claras e adequadas acerca da natureza da filiação associativa, de seus custos e da autorização para desconto diretamente em seu benefício previdenciário. Assim, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração suficiente da manifestação de vontade livre e consciente do autor, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida apta a legitimar os descontos questionados. Consequentemente, são indevidos os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 45,00 cada, totalizando R$ 135,00. Reconhecida a indevida cobrança, é cabível a restituição dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica, diante do conjunto probatório apresentado, situação que permita reconhecer engano justificável, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário e não houve comprovação suficiente da contratação que lhes daria suporte. Assim, a ré deve restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados, correspondentes a R$ 270,00. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existein re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80). Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; b) declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes aos descontos impugnados; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; d) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 270,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; e) condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular