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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4021539-43.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4021539-43.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abuso do direito processual decorrente da fragmentação artificial de demandas judiciais, caracterizando a ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual. As custas processuais serão apreciadas nos autos do processo paradigma, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4021539-43.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARIA NICEA CARDOSO TUBERO ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abuso do direito processual decorrente da fragmentação artificial de demandas judiciais, caracterizando a ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual. As custas processuais serão apreciadas nos autos do processo paradigma, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.