Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abuso do direito processual decorrente da fragmentação artificial de demandas judiciais, caracterizando a ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual. As custas processuais serão apreciadas nos autos do processo paradigma, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Publique-se.