Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Determino a expedição de alvará judicial em favor de Antonio Carlos Gomes da Mota, autorizando-o a realizar o levantamento integral dos valores depositados junto ao Banco Itaú S.A. sob a rubrica de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (NB: 725.307.652-5), de titularidade de Eliene Silva Santos da Mota, no valor nominal de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), devendo a referida quantia ser acrescida de correção monetária calculada a partir da data em que os créditos foram disponibilizados até o efetivo saque. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça com amparo na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos (Evento 1). Isento de custas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida. Expeça-se imediatamente o respectivo alvará judicial eletrônico com prazo de validade de 180 dias. Com a assinatura e publicação desta decisão, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, restando dispensada a lavratura de certidão cartorária de trânsito. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.