Ementa
mida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.272.697, Quarta Turma, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2015)
Portanto, extingo a execução em relação às executadas NOVO MUNDO S.A e MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Após a publicação desta decisão, anote-se a extinção parcial da execução.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 885, a execução pode prosseguir contra os executados CARLOS e AGROPECUÁRIA BARRA BONITA a despeito da recuperação judicial daquelas outras devedoras.
Em face do delatado descumprimento do acordo, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud com o emprego da ferramenta "teimosinha".
AGROPECUARIA BARRA BONITA LTDA e CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO
CPF/CNPJ:00310971000138 e 34850538134
Valor: R$ 39.861.482,04
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial, exceto valores mínimos e o excedente ao valor do crédito cobrado, que deverão ser desbloqueados.
Após, os autos deverão ser feitos conclusos.
Int.