Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1127161-30.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1127161-30.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

mida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.272.697, Quarta Turma, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2015)

Portanto, extingo a execução em relação às executadas NOVO MUNDO S.A e MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA.

Após a publicação desta decisão, anote-se a extinção parcial da execução.

Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 885, a execução pode prosseguir contra os executados CARLOS e AGROPECUÁRIA BARRA BONITA a despeito da recuperação judicial daquelas outras devedoras.

Em face do delatado descumprimento do acordo, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud com o emprego da ferramenta "teimosinha".

AGROPECUARIA BARRA BONITA LTDA e CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO

CPF/CNPJ:00310971000138 e 34850538134

Valor: R$ 39.861.482,04

Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial, exceto valores mínimos e o excedente ao valor do crédito cobrado, que deverão ser desbloqueados.

Após, os autos deverão ser feitos conclusos.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1127161-30.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002) EXECUTADO : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE BUCHPIGUEL (OAB SP493072) ADVOGADO(A) : ELEONORA COTRIM ADAS (OAB SP418514) ADVOGADO(A) : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583) EXECUTADO : CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB GO020517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto a alteração de advogado da executada NOVO MUNDO S.A (evento 95) e a renúncia ao mandato pelos advogados da executada MARTINS RIBEIRO (evento 104). As executadas NOVO MUNDO S.A e MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA tiveram deferido o processamento de pedido de recuperação judicial em agosto de 2024 (documento 51). O crédito do exequente é anterior a esse pedido e está sujeito, pois, à recuperação (art. 49 da Lei n. 11.101/2005). Como informado pelas partes (eventos 94, 95 e 96), o plano de recuperação foi homologado em 22 de setembro de 2025. Assim, para as executadas NOVO MUNDO S.A e MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, operou-se a novação da obrigação, a ser satisfeita por elas na forma prevista pelo plano de recuperação (art. 59 da Lei n. 11.101). Consequentemente, impõe-se a extinção deste processo em relação a elas, pois, na hipótese de descumprimento da obrigação novacionada, caberá ao exequente promover a cobrança do título judicial constituído pela decisão que concedeu a recuperação judicial (art. 59, §1º da Lei n. 11.101) ou reclamar a satisfação de seu crédito em eventual falência da devedora (arts. 61, §1º e 62 da Lei n. 11.101). Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697, Quarta Turma, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2015) Portanto, extingo a execução em relação às executadas NOVO MUNDO S.A e MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. Após a publicação desta decisão, anote-se a extinção parcial da execução. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 885, a execução pode prosseguir contra os executados CARLOS e AGROPECUÁRIA BARRA BONITA a despeito da recuperação judicial daquelas outras devedoras. Em face do delatado descumprimento do acordo, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud com o emprego da ferramenta "teimosinha". AGROPECUARIA BARRA BONITA LTDA e CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO CPF/CNPJ:00310971000138 e 34850538134 Valor: R$ 39.861.482,04 Os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial, exceto valores mínimos e o excedente ao valor do crédito cobrado, que deverão ser desbloqueados. Após, os autos deverão ser feitos conclusos. Int.