Ementa
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAOLA FÁTIMA CAMPOS, e determino o prosseguimento da execução ajuizada por ULYSSES MARCELO FORNETTI. Contudo, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob nº 90.776 no 2º CRI de Bauru/SP. O bem encontra-se gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.4444.3742761-8), com saldo devedor de aproximadamente R$ 134.000,00 (conforme planilha do evento 80), valor que supera em mais de três vezes o crédito exequendo. A penhora dos direitos aquisitivos da fiduciante revelaria utilidade econômica manifestamente precária, em eventual hasta pública os recursos seriam primariamente destinados à CEF, credora com garantia real de precedência registral, tornando a medida ineficaz para satisfação do crédito ora executado. Indefiro, portanto, com fundamento no art. 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for evidentemente insuficiente para a satisfação do credor. Ademais, a medida carece de prévia ciência da Caixa Econômica Federal, que detém a propriedade resolúvel do imóvel. A penhora dos direitos aquisitivos sem sua anuência poderia ser questionada como lesiva à garantia real previamente constituída, com precedência registral sobre qualquer constrição posterior. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.