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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001916-11.2025.8.26.0071

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4001916-11.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ABIGAIL PEDRO FELICIO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, valor este a ser corrigida desde a data da sentença, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da fixação. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei. 9.099/95). Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001916-11.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ABIGAIL PEDRO FELICIO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS TRIGLIA (OAB SP481035) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ABIGAIL PEDRO FELICIO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, valor este a ser corrigida desde a data da sentença, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da fixação. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei. 9.099/95). Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Bauru, 26 de junho de 2026.