Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simarlei Camacho Gimenes em face de Banco BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida em seu favor. Além disso, diante da litigância de má-fé da autora, que tentou alterar a verdade dos fatos, alegando desconhecer a contratação, condeno a parte ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Anote-se a tramitação prioritária dos autos. P.I.C.