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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000639-31.2025.8.26.0306

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4000639-31.2025.8.26.0306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simarlei Camacho Gimenes em face de Banco BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida em seu favor. Além disso, diante da litigância de má-fé da autora, que tentou alterar a verdade dos fatos, alegando desconhecer a contratação, condeno a parte ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Anote-se a tramitação prioritária dos autos. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000639-31.2025.8.26.0306/SP AUTOR : SIMARLEI CAMACHO GIMENES ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB SP255541) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simarlei Camacho Gimenes em face de Banco BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida em seu favor. Além disso, diante da litigância de má-fé da autora, que tentou alterar a verdade dos fatos, alegando desconhecer a contratação, condeno a parte ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Anote-se a tramitação prioritária dos autos. P.I.C.