Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por L. M. G., representada por sua curadora judicial L. C. G., em face do Banco Itaú Unibanco S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta e a consequente inexigibilidade de todos os seis contratos de seguro de vida e seguros prestamistas descritos na petição inicial, quais sejam: o Seguro Itaú Viva Modular IU sob a apólice nº 012049757 (fls. 3); o Seguro Itaú Viva Modular IU sob a apólice nº 009985503 (fls. 4); o Seguro Vida Itaú Uniclass sob a apólice nº 008793615, de 2021 (fls. 4); o Seguro Vida Itaú Uniclass sob a mesma apólice nº 008793615, de 2020 (fls. 5); o Seguro Vida Itaú Uniclass sob a apólice nº 010446652 (fls. 5); e o Seguro Vida Itaú Uniclass sob a apólice nº 0003454371 (fls. 6); b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados de sua conta-corrente a título de prêmios dos referidos seguros de vida anulados, totalizando a quantia líquida de R$ 17.088,30 (fls. 14), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data de citação, observadas as alterações da Lei nº 14.905/24; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (fls. 14), corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros desde a data da citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da lei 14.905/24. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o banco réu ao pagamento da totalidade das custas processuais, despesas de atos do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo profissional demonstrado, o trabalho realizado e o elevado tempo de tramitação e instrução da demanda Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.