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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Renovatória de Locação 4000890-42.2026.8.26.0394

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4000890-42.2026.8.26.0394
Inteiro teor

Ementa

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000890-42.2026.8.26.0394/SP

AUTOR : DROGARIA SAO PAULO S.A.

ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, levando em conta que a parte contrária não foi citada, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000890-42.2026.8.26.0394/SP AUTOR : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, levando em conta que a parte contrária não foi citada, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.