Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por MAYARA FERRO BISPO DE SOUZA em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, para o fim de: 1. CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na restituição e disponibilização integral de eventual saldo financeiro remanescente pertencente à autora que estivesse depositado na conta corrente nº 3778620-2, agência 0655, na data em que restou efetivado o bloqueio administrativo, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), ou, ainda, na ausência de saldo remanescente, juntar aos autos o extrato analítico demonstrando que a conta possuía saldo zerado (R$ 0,00) na data do bloqueio, hipótese em que a presente obrigação de fazer restará integralmente extinta e satisfeita por ausência de objeto, sem aplicação de qualquer penalidade.2. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucio
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016821-47.2025.8.26.0224/SP
AUTOR : MAYARA FERRO BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)
RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por MAYARA FERRO BISPO DE SOUZA em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, para o fim de: 1. CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na restituição e disponibilização integral de eventual saldo financeiro remanescente pertencente à autora que estivesse depositado na conta corrente nº 3778620-2, agência 0655, na data em que restou efetivado o bloqueio administrativo, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), ou, ainda, na ausência de saldo remanescente, juntar aos autos o extrato analítico demonstrando que a conta possuía saldo zerado (R$ 0,00) na data do bloqueio, hipótese em que a presente obrigação de fazer restará integralmente extinta e satisfeita por ausência de objeto, sem aplicação de qualquer penalidade.2. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.