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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503002-59.2025.8.26.0540

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1503002-59.2025.8.26.0540

Ementa

Processo 1503002-59.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - ADALTON CORDEIRO DE OLIVEIRA - FÉ PÚBLICA - Logo, de rigor o non liquet. Dispositivo. Postos tais argumentos, julgo improcedente a presente ação penal para ABSOLVER ADALTON CORDEIRO DE OLIVEIRA (RG 37355398) das imputações que lhe são feitas no presente processo, fazendo-o em fundamento na norma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1503002-59.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - ADALTON CORDEIRO DE OLIVEIRA - FÉ PÚBLICA - Logo, de rigor o non liquet. Dispositivo. Postos tais argumentos, julgo improcedente a presente ação penal para ABSOLVER ADALTON CORDEIRO DE OLIVEIRA (RG 37355398) das imputações que lhe são feitas no presente processo, fazendo-o em fundamento na norma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. I.C. Santo André, 27 de junho de 2026. - ADV: LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP), SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP), SANDRO LUCIANO DE GODOI (OAB 491610/SP)