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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003331-93.2026.8.26.0297

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4003331-93.2026.8.26.0297
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003331-93.2026.8.26.0297/SP AUTOR : IARA TAMIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB SP317493) SENTENÇA Porque a parte não cumpriu a determinação para a juntada de documentos, o caso é de inépcia da inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.