Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
sem_resolucao_merito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003331-93.2026.8.26.0297/SP AUTOR : IARA TAMIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB SP317493) SENTENÇA Porque a parte não cumpriu a determinação para a juntada de documentos, o caso é de inépcia da inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.