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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004233-40.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4004233-40.2026.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil. Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas (Item de Recolhimento - Ato Cancelamento de Processos 1 quantidade), cujo fato gerador é a distribuição do processo, sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Registre-se que a taxa seria devida ainda que fosse a hipótese de cancelamento da distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004233-40.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ROGER DIEGO RODRIGUES ANASTACIO ADVOGADO(A) : JACKELINE MARCELA RODRIGUES ANASTACIO (OAB SP482896) AUTOR : BARBARA CAMILA KAMIYA BARBOSA ADVOGADO(A) : JACKELINE MARCELA RODRIGUES ANASTACIO (OAB SP482896) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil. Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas (Item de Recolhimento - Ato Cancelamento de Processos 1 quantidade), cujo fato gerador é a distribuição do processo, sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Registre-se que a taxa seria devida ainda que fosse a hipótese de cancelamento da distribuição. Na hipótese de recurso, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa - Guia para Apelação. Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa.