Ementa
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do depósito do evento 12 dos autos em favor da parte exequente (formulário acostado no evento 13). Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença com atos de expropriação ou impugnação. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CUSTAS FINAIS ? Cumprimento voluntário da obrigação ? Ausência de atos expropriatórios ? Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 ? Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)". Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos.