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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001408-09.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4001408-09.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001408-09.2025.8.26.0704/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO MANACA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordado, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.

Lance-se a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito (898)" e a data final de 20/01/2027.

A acordo não faz menção ao valor bloqueado e transferido para conta judicial via sistema SISBAJUD (evento 50, ORDTRANSSIS1). Assim, caso a parte executada compareça aos autos e apresente o respectivo formulário de MLE, fica desde já deferida a devolução em seu favor.

Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte exequente noticiar o fato nos autos até a data acima indicada. No silêncio, o acordo será considerado cumprido.

Arquivem-se os autos provisoriamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001408-09.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO MANACA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordado, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Lance-se a movimentação "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito (898)" e a data final de 20/01/2027. A acordo não faz menção ao valor bloqueado e transferido para conta judicial via sistema SISBAJUD (evento 50, ORDTRANSSIS1). Assim, caso a parte executada compareça aos autos e apresente o respectivo formulário de MLE, fica desde já deferida a devolução em seu favor. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte exequente noticiar o fato nos autos até a data acima indicada. No silêncio, o acordo será considerado cumprido. Arquivem-se os autos provisoriamente. Vencido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.