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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005350-09.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4005350-09.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4005350-09.2025.8.26.0006/SP

AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL JACEDI VIANA

ADVOGADO(A) : ALLAN DAVID SOARES COSTA (OAB SP223638)

RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da fatura nº 9109415751676, no valor de R$ 1.144,49, com vencimento em 25 de maio de 2025, determinando que a ré promova a baixa/cancelamento da cobrança e se abstenha de realizar nova cobrança ou suspensão do fornecimento de água do condomínio autor em razão do referido débito, confirmando-se a tutela de urgência concedida no evento 34. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 8.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da publicação da presente sentença até a data do pagamento. Os juros de mora são devidos desde a citação e serão calculados pelo valor da SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Anote-se não ser o caso de se eleger os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 8º-A, do art. 85, do CPC, posto ser esta norma meramente sugestiva e não impositiva. Segundo a diretriz do intérprete soberano da legislação federal, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005350-09.2025.8.26.0006/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL JACEDI VIANA ADVOGADO(A) : ALLAN DAVID SOARES COSTA (OAB SP223638) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da fatura nº 9109415751676, no valor de R$ 1.144,49, com vencimento em 25 de maio de 2025, determinando que a ré promova a baixa/cancelamento da cobrança e se abstenha de realizar nova cobrança ou suspensão do fornecimento de água do condomínio autor em razão do referido débito, confirmando-se a tutela de urgência concedida no evento 34. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 8.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da publicação da presente sentença até a data do pagamento. Os juros de mora são devidos desde a citação e serão calculados pelo valor da SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Anote-se não ser o caso de se eleger os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 8º-A, do art. 85, do CPC, posto ser esta norma meramente sugestiva e não impositiva. Segundo a diretriz do intérprete soberano da legislação federal, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso.