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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009741-04.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4009741-04.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a obrigação de fazer consistente na recolocação dos corrimões nas escadas do condomínio, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, providência esta que já foi devidamente cumprida pelo réu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada, compensando-se os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009741-04.2025.8.26.0007/SP AUTOR : KARINA GONCALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : CAMILLA PEREIRA DA SILVA (OAB SP448758) RÉU : CONDOMINIO GARÇAS II ADVOGADO(A) : JESUS HENRIQUE PERES (OAB SP199193) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a obrigação de fazer consistente na recolocação dos corrimões nas escadas do condomínio, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, providência esta que já foi devidamente cumprida pelo réu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada, compensando-se os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. P.I.C.