Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a obrigação de fazer consistente na recolocação dos corrimões nas escadas do condomínio, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, providência esta que já foi devidamente cumprida pelo réu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada, compensando-se os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. P.I.C.