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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdito Proibitório 0005960-50.2015.8.26.0247

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0005960-50.2015.8.26.0247

Ementa

Processo 0005960-50.2015.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ar Empreendimentos Imobiliários Ltda - EDUARDO SANTINELLI - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte autora da presente ação para os fins de direito e, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Revoga-se, ainda ordem de constrição/bloqueio eventualmente existentes. Oficie-se caso seja necessário. Defiro o levantamento dos depósitos efetuados pelo requerido a título de honorários periciais. Após citação, arcará a parte autora que deu causa ao ajuizamento com pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 90 do CPC. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0005960-50.2015.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ar Empreendimentos Imobiliários Ltda - EDUARDO SANTINELLI - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte autora da presente ação para os fins de direito e, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Revoga-se, ainda ordem de constrição/bloqueio eventualmente existentes. Oficie-se caso seja necessário. Defiro o levantamento dos depósitos efetuados pelo requerido a título de honorários periciais. Após citação, arcará a parte autora que deu causa ao ajuizamento com pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 90 do CPC. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)